Olá, leitor!
Sabemos que quando o produtor sofre uma intempérie em sua lavoura, a produtividade cai e, com isso, o lucro se vai. Com pesar, restará ao produtor se restabelecer e buscar fôlego nas finanças.
Muito embora nem sempre isso seja fácil, dirigir-se ao banco e conversar com o gerente sobre o fato ocorrido na lavoura, solicitando a prorrogação deste débito é imperioso para se manter na atividade.
Acontece, porém, que em muitos casos, ao renegociar o débito originalmente contraído com a instituição, ele muda, troca sua essência, ou seja, de uma Cédula de Crédito Rural, passa a se tornar um crédito comum, com juros superiores aos determinados no contrato anterior, perdendo a particularidade de crédito rural.
Acontece que, pela legislação brasileira, isso não merece ser validado, mesmo que a renegociação se torne uma Cédula de Crédito Bancário, pois não afasta a sua natureza de Crédito Rural.
Crédito Rural
O crédito rural pode ser formalizado com várias nomenclaturas, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).
O que se pretende dizer com isso é que, se o crédito rural foi formalizado através de um contrato que não leve a nomenclatura de ruralidade, ele não perde a característica deste objetivo. Isso porque o crédito foi concedido para atividade agrícola e se destina a fomentar a produção do país. Por conta desta especialidade, não pode fugir ao que determinam as taxas e índices previamente fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Se, na renegociação feita com banco, este não observou e não deixou permanecer na cédula os índices determinados em legislação especial, não será protegido tal contrato e poderá ele ser descaracterizado para voltar ao estado original.
A disciplina especial estendida ao Crédito Rural justifica-se em face da finalidade do empréstimo, que é apoiar o desenvolvimento do setor agrícola, tendo em conta sua relevância para a realidade econômico-social do país, que fica voltado mais ao interesse do setor produtivo primário, do que propriamente para o Sistema Financeiro Nacional.
Sendo assim, o crédito rural, um instrumento de Política Agrícola e não um crédito qualquer, deve ser aplicado segundo os pressupostos nos quais essa Política se assenta e que possui regras de regência próprias.
Essa foi a intenção para que se criasse uma norma específica para o crédito rural: fomentar a agricultura e evitar que o setor inicial da cadeia produtiva, comumente afetado pelas diversas questões, ficasse demasiadamente prejudicado e a mercê das regras gerais que sempre beneficiam, especialmente, o setor bancário.
“O crédito rural, em qualquer título, é crédito rural”.
Ignara Comparin Tamiozzo
Dessa forma, seja formalizado através de uma Nota de Crédito Rural, seja formalizado através de uma Cédula de Crédito Bancário, a natureza jurídica do crédito concedido é sempre a mesma: o crédito rural, em qualquer título, é crédito rural. Independente da modalidade escolhida pelo Banco para sua formalização, as estipulações dele constantes devem guardar harmonia com o disposto na legislação especial.
Qualquer tratamento divergente é uma clara afronta à Lei que institucionalizou o crédito rural, é ir de encontro ao que o legislador buscou para incentivar o setor agrícola.
De tudo isso, deve ficar bem claro que quando houver uma renegociação bancária, onde o crédito original se tratava de um crédito rural, a renegociação deve sim levar consigo as taxas de juros originalmente pactuadas, sob pena de serem revistas juridicamente.
Espero ter auxiliado você, produtor! Até a próxima coluna!
Opinião
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