Agronegócio

Quando um bem é considerado impenhorável

Olá, agricultor…

Com a tramitação de um processo judicial, o credor exerce todos os meios para receber seu crédito. Desde bloqueio de valores em contas bancárias, restrições em veículos, até pedido de penhora de bens imóveis. Quando acontece a autorização judicial da penhora de qualquer dos bens acima descritos, devemos acionar imediatamente o advogado do caso, pois ele terá meios de proteger seu bem.

No que tange aos bens IMÓVEIS:

No que se refere aos bens imóveis rurais, em sua grande maioria, são propriedades destinadas a produção agrícola, ou seja, são meios de renda e subsistência para a família que nela planta e cultiva.

Ou ainda, a propriedade se destina a criação de animais, que é a principal renda familiar. Nisso a propriedade se destina como patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família.

Por isso a Constituição Federal, em seu 5º, inciso XXVI, determinou que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva…”

A dita pequena propriedade, foi regulamentada pela Lei 8.629/93, que em seu artigo 4º disciplinou que:

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I – Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

No que tange a bens MÓVEIS:

Quando falamos de bens móveis, podemos citar veículos, tratores, colheitadeiras, passadores de veneno, caminhões, dentre tantos outros.

Acontece que neste caso a impenhorabilidade irá se aplicar quando o bem móvel for indispensável ao exercício da atividade agrícola.

Temos que ter em mente que sem o bem penhorado o exercício da profissão agrícola se tornará impossível, como por exemplo, plantar, colher, locomover. Ou seja, sem aquele utensílio poderá acontecer uma ruptura da atividade agrícola.

O Código de Processo Civil, determinou a impenhorabilidade destes bens, explicitamente:

Art. 833. São impenhoráveis: (…)
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

Veja que no caso dos bens móveis, se falará em prática no dia a dia da produção agrícola. Que fique claro que sem aquele utensilio o agricultor não exercerá uma atividade essencial, como por exemplo, não ter o único trator que puxaria a plantadeira, ou a única máquina colheitadeira que colherá a produção quando esta estiver pronta para tal.

Dito isso, se lembre que mesmo que você tenha dado o bem em garantia, estas alegações de impenhorabilidade podem ser feitas, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

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