Opinião

Produtores podem alegar onerosidade excessiva para requerer a isenção de multas contratuais

Produtores que foram atingidos por enchentes e chuvas excessivas no Rio Grande do Sul podem utilizar a teoria da imprevisão

Foto de área agrícola submersa.
Lavouras ficaram submersas e registraram perda total | Foto: Isabelle Brendler/Arquivo Pessoal

Olá, leitor! Tivemos em nosso Estado do Rio Grande do Sul chuvas excessivas nos meses de abril e maio deste ano de 2024. Tal foi a gravidade da intempérie que cidades inteiras foram alagadas e ficaram embaixo d’agua.

Com as lavouras não foi diferente, elas ficaram submersas em água, estragando totalmente o grão da planta que não pode ser colhido, ou quando o foi, estava inutilizado, já que não servia mais para nada, nem para ração para animais, sem portanto, poderem ser comercializados.

Diante desta realidade, cabe destacar que o agricultor pode sim pedir o alongamento de seus débitos bancários, de forma administrativa, com juntada de laudo pericial, como já explicado em colunas anteriores.

Neste texto, vamos nos dedicar ao processo judicial. Ou seja, não tendo sido deferido o pedido administrativo e tendo o banco ajuizado o processo para recebimento do débito, cabe a defesa alegar o acontecimento de caso fortuito.

Onerosidade excessiva

Acontece que esta alegação deve ser pautada na questão da onerosidade excessiva. Isso quer dizer que, se o agricultor não colheu nada, veja bem, se torna excessivamente oneroso cumprir um contrato bancário. As circunstâncias excepcionais e extraordinárias supervenientes e imprevistas, neste caso as chuvas que devastaram as lavouras, não deixando nenhum pé apto a colheita.

Tal acontecimento climático alterou completamente as condições objetivas vigentes quando da celebração do contrato e torna excessivamente onerosa a prestação, e, por isso, é possível a revisão para que se restaure o equilíbrio entre os contraentes.

Assim, se torna imprescindível que se aplique a referida teoria da imprevisão, pois demonstrado que, em virtude do acontecimento destes fatos supervenientes e imprevisíveis – chuva extraordinariamente agressiva, a prestação de uma das partes tornou-se excessivamente onerosa; e, em contrapartida, o ganho da parte contrária, excessivamente alto.

No ordenamento jurídico pátrio, a Teoria da Imprevisão encontra previsão nos artigos 478 a 480 do Código Civil.

Assim, se o produtor conseguir comprovar a situação anormal ocasionada por severa chuva que comprometeu a produção, o judiciário, a fim de resguardar o equilíbrio entre as partes contratantes e zelando ainda pela função social do contrato, bem como pela boa fé objetiva, terá um motivo para a resolução do contrato por onerosidade excessiva e por quebra da base objetiva do contrato, sem a imposição de qualquer multa em desfavor do agricultor.

De todo o dito aqui, deve o agricultor sempre ter um laudo para comprovar todo o alegado. Ao menos, estará o agricultor desincumbido de arcar com o ônus de multa contratual, e poderá restabelecer as parcelas na forma contratual.

Espero ter auxiliado você produtor, até a próxima coluna!

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