Caro agricultor…
A Instituição Financeira possui inúmeros modelos de créditos disponíveis aos correntistas. Porém, no caso do agricultor, ele tem disponíveis cédulas específicas ao setor, já que o governo federal disponibiliza incentivo monetário para tais, ou seja, dinheiro a juros inferiores aos realizados no mercado. O governo adota essas medidas sob o pretexto de proteção social.
Desta forma, quando o agricultor realiza um empréstimo bancário através de uma Cédula Rural, seja ela, pignoratícia, hipotecária ou por uma Nota de Crédito Rural, o dinheiro adquirido não foi do Banco, mas sim um incentivo governamental existente especificamente para que você agricultor permaneça na sua atividade de produção, justamente pela função social que você exerce.
Acontece que, se por ventura você não conseguir adimplir o débito na data aprazada, saiba que, ao renegociar a dívida, o banco não pode ‘trocar’ o tipo de financiamento realizado, ou seja, novar a dívida através de uma Cédula de Crédito Civil, ou uma Confissão de Dívida, e utilizar recursos próprios, pois acarretará na incidência de juros e encargos realizados pelo mercado, e não os utilizados para débitos agrícolas, tornando o seu débito ainda maior e caracterizando uma prevalência do interesse privado do banco em detrimento ao interesse público do crédito agrícola.
Mesmo acontecendo corriqueiramente nas negociações bancárias, esta ‘troca’ não é aceita, pois a matéria rural provém de Lei específica, regida pela nossa Constituição Federal que determina que a competência é privativa da União em legislar sobre os instrumentos de crédito agrícolas1. Assim a Instituição Financeira não pode dispor de tal recurso, estabelecendo regras privadas sobre crédito rural, quando somente lei específica pode fazer.
Aliás, cabe ainda dizer que o dinheiro emprestado não está na livre disposição do banqueiro! Ou ele pode integrar o orçamento da União ou está contingenciado pelo Governo Federal, através da autarquia Banco Central.
O produtor rural tem este direito de acesso ao incentivo público disponibilizado pelo Governo Federal, e portanto, a Instituição Financeira não pode lhe tirar tal direito, por livre arbítrio. Quando isso acontece, o contrato novado se caracterizará em desvio de finalidade e se tornará absolutamente nulo por violação legal.
Pode então o agricultor revisar o contrato de renegociação, conforme entendimento sumulado:
Sumula 286: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Então, se o valor confessado na renegociação foi obtido através da aplicação de taxas de juros remuneratórios e/ou juros moratórios, por exemplo, em dissintonia com o preconizado pelas Leis 4.829/65, 8.171/91 e o Dl 167/67, tal fato contamina o valor da dívida, que pode muito bem ser revisado ou anulado.
1 Art. 187 – A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, levando em conta, especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais.
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