Neste artigo vou apresentar as diferenças entre um Crédito Bancário e um Crédito Rural, e já adianto que são muitas.
As instituições bancárias se submetem às determinações de resoluções e circulares do Banco Central do Brasil. Estas limitações deveriam ser obedecidas em qualquer contratação efetuada dentro das instituições, o que nem sempre se vê.
Os CREDITOS BANCÁRIOS são empréstimos fornecidos com dinheiro da própria instituição financeira, que o entrega ao cliente em troca de ganhar os juros e rendimentos equivalentes ao tempo que dispôs de tais valores. Neste modelo, não há restrição de quem pode contratar, ou seja, pode ser pessoa física ou jurídica, incluindo o agricultor.
Com isso, já que os recursos são próprios, a instituição bancária é livre para estabelecer a taxa de juros que vai aplicar, mas somente até o limite do que divulga o Banco Central do Brasil para a taxa média de mercado para aquela espécie contratada.
Como quem contrata não tem acesso ou opção de estabelecer as cláusulas às quais está aderindo, podem ocorrer casos em que tais taxas não são obedecidas e os juros serem firmados em taxas maiores, onerando o aderente que sofre ao efetuar o pagamento das parcelas.
Já o CRÉDITO RURAL surge para fomentar o desenvolvimento da produção e desenvolver o bem-estar do povo, tanto brasileiros quanto estrangeiros, já que a exportação de produtos alimenta a população estrangeira também. Ou seja, se trata de alimentar a humanidade.
Diante desta realidade, surgem benefícios para este tipo de contrato, sendo que o mais visto é o incentivo público com subsídios em dinheiro repassados para as instituições bancárias, ao passo que estas tem o dever de alocar tais valores diretamente na produção de alimentos, ou seja, diretamente ao produtor, sendo assim, um modelo contratual restrito ao agricultor.
Por conta disso, os contratos vinculados ao crédito rural são regulados por legislações específicas, tais como a Lei 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural, trazendo de forma clara e precisa em seus dispositivos a necessidade de estimular o incremento dos investimentos rurais, bem como de possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores, notadamente os pequenos e médios. A mesma lei atribuiu competência ao Conselho Monetário Nacional para disciplinar as operações de crédito rural. Além disso, a posteriori, a referida lei foi regulamentada por decretos, leis, resoluções, circulares e pelo Manual do Crédito Rural.
Neste contexto, vemos o rígido regramento na aplicação das taxas de juros aos créditos rurais, em taxas muito menores aos aplicados em cédulas bancárias, como exemplo a taxa de juro moratórios, que não podem ultrapassar 1% ao ano, determinado especificamente pelo artigo 5º, parágrafo único do Decreto–Lei 167/67* .
Deixando clara a diferença desses modelos contratuais, espero ajudar o agricultor a fugir de uma contratação de créditos com recursos próprios dos bancos, já que se tornam excessivamente onerosos. E que, desta forma, ele possa contratar com recursos do governo, ou seja, verdadeiros contratos rurais, com suas taxas de juros brandas e eficazes no incentivo da produção alimentar da humanidade.
*Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
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