Crédito rural

Impenhorabilidade do bem, mesmo tendo sido ofertado em garantia hipotecária

No momento da contratação com o banco, o devedor nunca imaginou que não conseguiria adimplir ao débito junto ao banco, e justamente por isso ofertou sua única fonte de renda

Foto ilustrativa
Foto: Divulgação

Olá Agricultor..

Ao tomar crédito em uma instituição financeira, muitas vezes o agricultor é impelido a ofertar um bem em garantia. Esta garantia servirá para responder pelo cumprimento da obrigação, na falta do pagamento pelo devedor.

Dentre os muitos tipos e modelos de bens garantidores estão aqueles recebidos no formato de Hipoteca, ou seja, garantia hipotecária. As garantias recebidas neste formato são regidas por lei específica.

Em um processo judicial de execução ou mesmo cobrança, pode o banco/credor requerer a penhora deste imóvel dado em garantia.

Acontece que, se este bem for considerado uma pequena propriedade, onde reside o devedor, e tenha tamanho menor de 4 módulos fiscais, ou seja, para nossa região, menor de 80 hectares, e trabalhada pela família do devedor, mesmo tendo ela sido ofertada pelo proprietário, pode sim ser considerada impenhorável.

Veja:

No momento da contratação com o banco, o devedor nunca imaginou que não conseguiria adimplir ao débito junto ao banco, e justamente por isso ofertou sua única fonte de renda, que é a área onde trabalha, produzindo os mais diversos bens primários para sobrevivência humana. Como garantia para este crédito, acreditando que ele não estaria em perigo, já que o débito seria adimplido na data aprazada para seu vencimento, ofertou a sua propriedade como garantia.

Acontecendo o vencimento do débito e não adimplido, o banco/credor pode cobrar tanto extrajudicialmente, quando judicialmente. A sua principal “arma” para a cobrança judicial de tal débito será o pedido de penhora, avaliação e leilão do bem ofertado em garantia.

Diante deste pedido do banco o advogado poderá invocar o determinado na norma constitucional, que em seu artigo 5º, inciso XXVI, se sobrepõe a lei especifica que rege a garantia hipotecária, determinando que:

“A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.”

Portanto, a Constituição Federal se sobrepõe a vontade das partes em contratar, para resguardar um bem imóvel rural utilizado para produção.