Agronegócio

Usufruto de imóveis rurais

O usufruto é o direito real concedido a outra pessoa, que não a proprietária do bem, para retirar, temporariamente, os frutos e utilidade que ela produz, sem modificar a essência ou substância. Ou seja, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, isto é, das rendas.

Perde o proprietário o direito de usufruir e o direito de fruição, que são poderes inerentes à propriedade, entretanto não deixa de ser o proprietário, não perdendo a substância, o conteúdo do seu direito.

O instituto do usufruto de imóveis rurais é muito comum e é feito, inclusive, a fim de dividir o patrimônio entre eventuais herdeiros, antes do falecimento do proprietário dos bens.

Neste caso, o proprietário do imóvel rural geralmente transfere a propriedade do bem aos seus herdeiros, comumente através de uma doação, e mantém para si o direito ao usufruto.

Ou seja, a propriedade passa a ser dos herdeiros, mas o antigo proprietário mantém para si o direito ao usufruto por prazo determinado. Geralmente estipula-se que o usufruto se dará forma vitalícia, ou seja, irá se extinguir com a morte do usufrutuário.

Essa é uma alternativa para resolver as questões patrimoniais sem que, após o falecimento, seja necessária a abertura de um processo de inventário, que na maioria das vezes é de extrema morosidade e onerosidade. Fazendo dessa forma, a posse propriedade já está resolvida, ao passo que o bem fica em nome dos herdeiros.

Vale ressaltar que o usufruto vitalício acompanha o imóvel. Isso quer dizer que, caso os proprietários queiram vender o bem, o comprador deverá respeitar esse usufruto. Ou seja, o usufrutuário, independente da venda, irá continuar usufruindo da coisa, sendo que o comprador não terá direito de usar e fruir do bem até que o usufruto seja extinto.

Para que o usufruto tenha validade jurídica, deve preencher os requisitos legais. O principal é o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A ausência desse registro torna inexistente perante terceiros a existência do usufruto, o que pode causar prejuízos, especialmente ao usufrutuário.

O usufruto pode se extinguir, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pelos seguintes acontecimentos:

  1. renúncia ou morte do usufrutuário;
  2. pelo termo de sua duração;
  3. pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
  4. pela cessação do motivo de que se origina;
  5. pela destruição da coisa, guardadas as disposições relativas às hipóteses de indenização de seguro;
  6. pela consolidação;
  7. por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista;
  8. pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.

Levando tudo isso em conta, indaga-se, mas vale a pena fazer usufruto? Cada situação deve ser analisada no caso concreto. A resposta depende de quais sejam seus objetivos e o cenário em que se está inserido. No caso trazido como exemplo, a fim de dividir o patrimônio entre os herdeiros, a fim de evitar um moroso processo de inventário, na maioria das vezes, a resposta é positiva: sim, vale a pena. Contudo, como referido, cada caso depende de uma séria e bem feita análise profissional.

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