Olá, leitor! O Crédito Rural, como política pública de fomento à produção agropecuária, possui regramentos ambientais próprios para garantir que o imóvel rural beneficiado na operação financeira não possua vinculação com infrações e/ou crimes ambientais.
Desde 2008 o Banco Central do Brasil passou a exigir a chamada regularidade ambiental como requisito essencial no financiamento da atividade agropecuária.
Os documentos que passaram a ser exigidos são:
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
- Declaração negativa de embargos ambientais;
- Licenciamento ambiental do imóvel objeto de financiamento rural.
As normativas atuais delegam às agências bancárias a conferência da veracidade dos documentos apresentados pelos produtores rurais e estipulam que as cédulas rurais e contratos de financiamento rural incluam cláusulas contratuais específicas sobre meio ambiente.
Em caso de detecção de embargo ambiental após a contratação rural, os contratos preveem a possibilidade de que os recursos sejam suspensos ou até vencidos antecipadamente – isto é, cobrados em parcela única, de modo imediato. Essa determinação pode contribuir para o aumento do endividamento no campo, já que reduz o prazo de pagamento drasticamente.
Produtor, fique atento caso contrate um crédito rural. Isso porque, como se trata de uma política pública de Estado, apresenta benefícios financeiros e operacionais às linhas de financiamento da atividade agropecuária, visando a garantia de segurança e soberania alimentar.
Estes benefícios são visíveis, pois as taxas de juros e prazos de carência e de pagamento são atrativos e tornam o empréstimo menos oneroso.
Porém, se no decurso do prazo para pagamento do contrato houver o embargo ambiental, a Resolução 3.545/2008 estipula um prazo de 12 (doze) meses para regularização ambiental da propriedade objeto do contrato, para que possam manter a contratação bancária vigente.
Não havendo prova da regularização ou de sua tentativa pode haver a desclassificação, que é a perda de todos os requisitos que diferenciam o Crédito Rural, como as taxas de juros e os prazos especiais de carência e pagamento. O vencimento antecipado é a determinação de que o contrato seja quitado de uma só vez. Quando há essa determinação, o produtor rural tem a operação financeira recalculada como crédito bancário comercial, e liquidada automaticamente para cobrança.
Por tratar-se de sanção financeira extrema, o Manual de Crédito Rural prevê todo um procedimento próprio denominado “Monitoramento e Fiscalização”. Este monitoramento deve ser operacionalizado pela instituição bancária.
Cabe ressaltar que o Manual de Crédito Rural não especifica qual tipo de embargo ambiental deve ocorrer para que haja a desclassificação. Frise-se que não é qualquer irregularidade ambiental que justifica a desclassificação e o vencimento antecipado da operação. É necessário comprovar que o uso dos recursos cedidos em financiamento está diretamente relacionado à infração.
O que está acontecendo no momento é que quando o ente financeiro tem dúvidas quanto à regularidade ambiental do imóvel, a tendência comercial é de fazer uma leitura desfavorável ao produtor rural, tamanha a contaminação social com o tema, que atingiu viés mais ideológico e político, do que técnico e científico.
Percebe-se que os Ministérios e Governos não manifestaram, por ora, nenhum posicionamento oficial em relação à medida, tampouco em relação aos direitos dos produtores rurais. Isso porque toda esta problemática envolvendo os contratos bancários tem sido levantada sob forte pressão de organizações não governamentais (ONGs).
Agricultor, permaneça em dia com a documentação objeto do contrato bancário. Acompanhe a fiscalização bancária, para que não haja informações diferentes da realidade do imóvel.
Espero ter auxiliado você, produtor. Até a próxima coluna!
Opinião
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