Por Ignara Comparin Tamiozzo e Caroline Favini
Na maioria das operações de créditos bancários, o credor/banco exige que o contratado forneça garantias. Na falta de pagamento pelo devedor principal, elas servirão para responder pelo cumprimento da obrigação. É importante conhecer cada modalidade para que, no momento da contratação ou mesmo quando houver a inadimplência, o contratado estar ciente dos riscos que ele, seus garantidores e os bens correm em relação à cobrança que esta por vir.
As garantias podem ser pessoais ou reais. As garantias pessoais são exteriorizadas por Aval ou Fiança. Já as garantias reais se tratam de nomear bens para garantir a dívida. Estes bens serão recebidos na forma de hipoteca, penhora ou alienação fiduciária. Cada um destes institutos possui características específicas, as quais trataremos aqui.
Sobre o AVAL, é uma garantia pessoal prestada por terceira pessoa, o avalista, que se responsabiliza solidariamente ao pagamento do débito, ou seja, possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, podendo o credor acionar diretamente o avalista.
Já o FIADOR tem normas um pouquinho diversas, já que teria o benefício de ordem em relação ao devedor principal. Desta forma, uma vez ajuizada a ação, primeiro se deve buscar receber o débito do principal e depois disso do fiador. Mas o que acontece na prática é que o fiador acaba por assinar o contrato e em uma de suas cláusulas possui a menção “renuncio ao benefício de ordem”, o que o torna devedor solidário.
Sobre estes dois modelos lembre-se que a assinatura do cônjuge é essencial para a validade de qualquer ato executório relativo a bens imóveis constituídos na constância do casamento, desde que não sejam casados por separação total de bens.
Chegamos agora as garantias mais temidas ao nos depararmos com a citação judicial. Garantias de bens móveis ou imóveis. Estas garantias podem ser dadas pelo próprio contratante ou por um interveniente garantidor que vem ao contrato para nomear seu bem como garantia do valor auferido no contrato.
O PENHOR pode ser dado para alienar bens móveis (utensílios, produção) ou imóveis. Este bem fica vinculado ao pagamento do débito e não poderá ser vendido ou transferido a terceiros. Se isso ocorrer, e o terceiro não tiver conhecimento, este poderá se defender judicialmente de qualquer ato expropriatório do bem.
A HIPOTECA vincula um bem imóvel, o qual haverá seu respectivo registro na matrícula deste, respeitando a ordem a que foi registrada, para recebimento do débito.
A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA é uma forma de contratação muito perigosa, e deve ser evitada pelo agricultor. Este tipo de garantia, mais agressiva, passa o bem para o credor que o libertará somente mediante o pagamento. Neste modelo, o credor pode inclusive leiloar o bem extrajudicialmente, de forma rápida.
O que vemos muitas vezes é que o credor exige mais uma forma de garantia para o mesmo débito, “amarrando” o agricultor de todos os lados. Sabemos a impotência daquele que necessita do débito diante de um banco, que ainda tem seus preteridos.
É por isso que estamos aqui, informando detalhadamente o agricultor para que em um momento de dificuldade saiba que restará uma saída, qual seja, o judiciário, que mesmo lento, ainda nos dá alento em momento de crise.
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