Agronegócio

FOMENTO DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS

MEIO AMBIENTE

O Governo Federal institui, através do decreto Nº 11.815/2023, o
Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em
Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis e o
seu Comitê Gestor Interministerial.
Objetivo principal desse decreto é de promover e coordenar politicas
públicas destinadas à conversão de pastagens degradadas em
sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis, com
vistas ao fomento de boas práticas agropecuárias que levem à
captura de carbono em nível superior ao da pastagem degradada.

DOS RECURSOS


SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:
I – promover a conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção
agropecuários e florestais sustentáveis;
II – contribuir para o cumprimento das metas de recuperação de pastagens
degradadas, de redução do desmatamento e de recuperação da vegetação
nativa previstas nos compromissos internacionais assumidos pelo Governo da
República Federativa do Brasil e nos seguintes Planos e Políticas:
III – incentivar as instituições financeiras e o mercado de capitais a viabilizar
soluções financeiras.


O PNCPD buscará viabilizar o acesso a financiamentos, com recursos
externos sem subvenção ou com recursos de programas existentes,
que deverão estar vinculados à obrigação de investimento na
conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção
agropecuários e florestais sustentáveis.
O Ministério da Agricultura e Pecuária, com o apoio do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, deverá auxiliar na
captação de recursos externos, sem a necessidade de subvenção do
Governo federal, para financiar as atividades desenvolvidas no
âmbito do PNCPD.

O PNCPD, apoiará exclusivamente os empreendimentos que:
O produtor que deseja fazer à conversão das pastagens degradadas em
sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis que levem à
captura de carbono, através dos seguintes modelos:
a) lavoura, unicamente com culturas temporárias ou em sistema
integrado, como a integração lavoura-pecuária-floresta – ILPF, a integração
lavoura-pecuária – ILP ou a integração lavoura-floresta – ILF, conforme as
condições de solo e clima, o que pode ser feito em cultivo consorciado, em
sucessão ou em rotação:
b) pastagem melhorada, entendida como uma estratégia destinada à
intensificação dos sistemas pecuários, com o objetivo principal de
recuperação do vigor, da produtividade e da capacidade de regeneração
natural da forrageira, para sustentar os níveis de produção e qualidade
exigidos pelos animais;
c) floresta plantada, entendida como uma estratégia viável para a
recuperação de pastagens com média-alta degradação e com alta produção
de biomassa e captura de carbono, na qual podem ser utilizadas espécies
florestais para múltiplos fins madeireiros e não madeireiros; ou
d) agrofloresta, entendida como uma forma de uso e ocupação do solo
em que espécies arbustivas e ou arbóreas são plantadas ou manejadas em
associação com culturas agrícolas ou forrageiras para compor sistemas
produtivos mais próximos da natureza, com o objetivo de fornecimento de
alimentos, especiarias, plantas medicinais, produtos madeireiros e não
madeireiros, bioativos, produtos para alimentação animal, matéria-prima
para construção civil, como palha e bambu, e para artesanato, como
sementes e fibras.


QUEM PODE ADERIR AO PROGRAMA ?

I- os inscritos no Cadastro Ambiental Rural e:
a) em conformidade com o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
ou
b) em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental, previsto no
Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;
II – no prazo de dez anos, contado da data de ingresso no PNCPD:
a) reduzam as suas emissões ou aumentem a absorção de gases de efeito
estufa, por meio do uso de práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental,
social e de governança; e
b) não apresentem aumento das emissões de gases de efeito estufa advindas
da mudança no uso da terra; e
III – observem, no caso de financiamento, as condições previstas em normas
relativas a crédito rural, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Será dada preferência aos empreendimentos com excedente de reserva
legal que preencham os requisitos para a obtenção da Cota de Reserva
Ambiental prevista na Lei nº 12.651, de 2012.